terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Proesc II



Nelmo Oliveira propõe emenda aditiva ao programa

Emenda proposta possibilita a participação de um novo aluno no Programa em casos de renúncia expressa ao benefício ou exclusão definitiva do beneficiário original.

Foi aprovada a emenda aditiva do vereador Nelmo Oliveira, líder da Bancada do PSB, ao Art. 2º do Projeto de Lei nº. 204/09, de autoria do Executivo Municipal, que “Institui o PROESC II - “PROGRAMA DE ENSINO SUPERIOR COMUNITÁRIO II” - no Município de Santana do Livramento, que visa possibilitar o reaproveitamento de eventuais proporcionalidades de bolsas restantes nos casos de renúncia expressa ou exclusão definitiva dos beneficiários originais do Programa “PROESC II”.
Segundo o vereador estando a par do que ocorreu no “PROESC I”, há possibilidades de que alunos beneficiados com as bolsas originais deixem de cursar a faculdade no decorrer do Programa, seja em função de aprovação em concursos públicos que demandem a mudança de domicílio, seja por motivos de interesse pessoal, ou até mesmo por um eventual falecimento.
Não suficiente isto, o Poder Público deverá cumprir o contratado com a URCAMP na integralidade dos termos, ou seja, destinar os R$ 29.925,00 (vinte e nove mil e novecentos e vinte e cinco reais) ao “PROESC II” e à Universidade.
A interpretação dos termos do Convênio, Programa ou Contrato, no que diz respeito à “bolsa integral”, sempre poderá ser ampliada com o intuito de melhor atender ao interesse público, dando efetividade aos direitos garantidos pela Constituição Federal da República, ou seja, tendo em vista que o Poder Público deverá cumprir na íntegra o acordado, repassando o total (integralidade) do recurso financeiro à URCAMP, não se justifica que um eventual resíduo ou proporção de bolsa deixe de ser empregado para custear ao menos uma parte dos estudos de outro aluno, não tingido inicialmente.
Nesse mesmo sentido, como forma de regular a aplicação efetiva da Emenda proposta pelo vereador Nelmo Oliveira o aluno classificado como suplente poderá, se assim o entender, ser beneficiado do saldo, desta bolsa inicialmente dada a outro, desde que avalie e decida, juntamente com seus familiares e responsáveis, sobre a conveniência de aceitar o investimento da proporcionalidade dos recursos disponíveis em seu favor, se responsabilizando, porém, com a parte restante do curso que não esteja coberta pelo Programa (parte já cursada e utilizada pelo beneficiário original).

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